Novo conceito de 'praça' para calcular IPI retroage em favor do contribuinte
Fonte: Consultor Jurídico
A Lei 14.395/2022, que restringiu o conceito de “praça” para fins de cálculo do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), não criou uma regra inédita,
porque apenas esclareceu normas já existentes. Por essa razão, a definição mais
benéfica ao contribuinte deve ser aplicada a fatos anteriores à vigência da nova
legislação.
Com base neste entendimento, a juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª
Vara Federal Cível do Distrito Federal, julgou parcialmente procedente uma ação
e anulou parte de uma autuação fiscal contra uma indústria de produtos de
higiene e cosméticos.
A empresa foi surpreendida com um auto de infração da Receita Federal. A
cobrança exigia o pagamento de diferenças do IPI relativas ao período de janeiro
de 2009 a dezembro de 2012, em um montante que chegou a R$ 24,2 milhões. A
fiscalização apontou inobservância do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas saídas
de mercadorias da fábrica para uma distribuidora interdependente.
A empresa ajuizou a ação para pedir a anulação do débito. A companhia
argumentou que a autuação desvirtuou o conceito legal de praça. Segundo a
autora, o cálculo deveria se basear no mercado atacadista do município de sua
sede, a cidade de Porto Alegre, mas a autoridade fiscal usou uma compreensão
ampliada, englobando a localidade da distribuidora e de outras regiões.
A União sustentou a legalidade do lançamento tributário. O ente governamental
alegou que o termo não deveria se limitar ao município da indústria, mas refletir
a realidade na localidade em que se forma o preço de revenda, de modo a evitar
manobras destinadas a reduzir artificialmente a carga tributária.
Interpretação benéfica
Ao analisar a disputa, a magistrada deu razão à contribuinte sobre o conceito
geográfico. A juíza explicou que a controvérsia de interpretação foi superada com
a edição da Lei 14.395/2022.
A julgadora observou que a referida norma incluiu o artigo 15-A na Lei
4.502/1964, que regula o IPI, para estabelecer de forma expressa que a praça é
apenas o município onde está situado o estabelecimento do remetente. Por ter
natureza interpretativa, a aplicação do novo dispositivo a fatos pretéritos é
autorizada pelo artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
“Logo, encerrada está a discussão sobre o conceito de praça do remetente, pois
a referida norma tem caráter interpretativo e, nos termos do art. 106, I, do CTN,
aplica-se a fatos pretéritos, como os aqui discutidos”, avaliou a juíza.
A magistrada acrescentou que a teoria ampliada da União afronta a legislação
tributária atual. “Nessa via, a tese da Fazenda Nacional, no sentido de que a ‘praça’
abrangeria localidade mais ampla, não encontra mais espaço interpretativo de
modo que, a partir da Lei 14.395/22, se acolhida, confrontará o princípio da
legalidade tributária”, ressaltou a julgadora.
Contudo, a magistrada rejeitou o pedido subsidiário da indústria, que pretendia
usar o custo de fabricação acrescido de encargos na base de cálculo. Ela destacou
que a regra do mercado atacadista é obrigatória e deve ser aplicada considerando
os preços do próprio município de origem da mercadoria.
Os advogados Achiles Augustus Cavallo, Ana Cristina Casanova Cavallo e
Deborah Marianna Cavallo atuaram na causa pela empresa.
Processo 1032011-21.2019.4.01.3400